Multa abusiva de não comparecimento ao voo (multa por no-show)

Reclamação respondida

Respondida

Reclamar dessa empresa

Goiânia - GO

13/06/2016 às 18:33

ID: 19135983

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

Ver todas Reclamações

Venho por meio desta reclamação, mostrar minha indignação com os valores cobrados a título de multa por no show em voos da Azul Linhas Aéreas. Por motivo de força maior, não pude comparecer ao voo Internacional que comprei (*******: BF4ZTK), de Ft. Lauderdale com destino final a Goiânia e no voo de volta, para o dia 15/04/*******. Paguei, no total ida e volta, R$ 1.*******,50. Hoje, ao entrar em contato com a AZUL, fui informada da multa abusiva que teria que pagar por não ter comparecido ao voo de volta, qual seja, R$ *******,00, ou seja, mais de *******% do valor que foi pago, então eu perdi a passagem, não consigo remarcar a passagem , e também não serei restituída pelo valor pago. Isso mostra que, para a referida Cia aérea, ao se perder um voo, independente do motivo, se perde todo o dinheiro da passagem. Um absurdo!



Frise-se que o art. 51, II, do CDC, estabelece que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e SERVIÇOS que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC, a exemplo, portanto, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.



Há, ainda, a Portaria da ANAC n. ******* GC5/*******, a qual estabelece em seu art. 7, parágrafo primeiro o que se segue:



ART. 7 O PASSAGEIRO QUE NÃO UTILIZAR O BILHETE DE PASSAGEM TERÁ DIREITO, DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO DE VALIDADE, À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA E MONETARIAMENTE ATUALIZADA, CONFORME OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR:



II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor
residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda
estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional
à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso.




§ 1 SE O REEMBOLSO FOR DECORRENTE DE UMA CONVENIÊNCIA DO PASSAGEIRO, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DO TRANSPORTADOR, PODERÁ SER DESCONTADA UMA TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALDO REEMBOLSÁVEL OU O EQUIVALENTE, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, A US$ 25.00 (VINTE E CINCO DÓLARES AMERICANOS), CONVERTIDOS À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE NA DATA DO PEDIDO DO REEMBOLSO, O QUE FOR MENOR.



Por derradeiro, existe decisão judicial (proc.: 0007653-81.*******.4.01.******* da 5ª Vara Federal em Belém) que limitou o valor das taxas por cancelamento em 10% do valor da passagem.



Pelo exposto, gostaria de uma posição da Azul Linhas Aéreas acerca do problema narrado, para que se possa chegar a uma solução amigável no que tange a remarcação da passagem aérea.

Compartilhe

Resposta da empresa

16/06/2016 às 11:53

Em atenção à reclamação registrada nesta postagem, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A informa que após a realização de análise minuciosa, não foram constatados indícios que divergem com os termos do contrato de compra firmado entre as partes.

A Azul se coloca à disposição para demais esclarecimentos nos canais oficiais da Companhia, disponíveis em nosso site: https://*******