TAXA DE CANCELAMENTO E/OU ALTERAÇÃO ABUSIVA - DESRESPEITO A LEI FEDERAL CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Em réplica
São Paulo - SP
05/02/2025 às 21:35
ID: 209193425
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesNo dia 02/02/2025 (há 03 dias) a Azul estava com passagens em promoção para emissão com milhas e eu fiz a emissão de duas passagens (04 trechos): uma para mim e uma para uma beneficiária cadastrada em minha conta.
Como a Azul tem o costume de alterar abruptamente o valor da compra em milhas (diversas vezes já aconteceu de chegar na tela de finalização para pagar e dar erro, e quando recomeça o processo as passagens já estão MUITO mais caras), emiti as passagens rapidamente para garantir o bom preço que estavam. Somente depois percebi que emiti as passagens invertidas devido a correria da compra online para garantir o bom valor em milhas. Uma das passagens é de CGH para POA, e outra é de POA para CGH, e eu emiti com as datas invertidas (quando deveria sair de CGH para POA, emitid de POA para CGH e vice versa).
Hoje (3 dias após a compra) entrei em contato por telefone com a Azul para resolver a questão, pedindo a alteração das passagens ou o cancelamento das mesmas, pois não serão úteis da forma que foram adquiridas, e a atendente me informou que não é possível alterar ou cancelar sem a cobrança de taxas de mais de ****** reais (extremamente abusivas, por sinal) porque a resolução n 400 da ANAC diz o seguinte:
"Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque."
Não foi uma surpresa pra mim perceber que a Azul, ao aplicar essas taxas levando em consideração a resolução 400 da ANAC, age de má fé e desrespeita completamente o Código de Defesa do Consumidor, que tem claro e sem margem de interpretação o seu artigo 49 que diz:
"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."
Vamos lá: O Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma Lei Federal, deve ser respeitado acima de qualquer resolução da ANAC. O CDC foi criado e existe até hoje para proteção da parte mais vulnerável na relação do consumo - o CONSUMIDOR. Portanto, não há respaldo juridico para o uso de uma resolução da ANAC que desfavorece a parte mais frágil e favorece as grandes companhias aéreas que, além de ferir o CDC, ainda cobram taxas extremamente abusivas (nem vou entrar no mérito que a Azul hoje em dia cobra taxa até para emitir passagem com milhas, o que nenhuma outra companhia faz).
Trago aqui abaixo outras considerações importantes para reforçar a exigência de receber o reembolso com o cancelamento das passagens, além das já citadas acima:
CÓDIGO CIVIL:
"Art. 740 da Lei N 10.406: O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada."
OBS: TODAS as passagens estão em tempo de ser renegociada pela cia aérea, pois são para final de março e abril.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
"SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[..]
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
[..]
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
[..]
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;"
OBS: DIVERSOS artigos do CDC são feridos quando a Cia Aérea estabelece essas taxas abusivas para alteração ou cancelamento antes de completar os 07 dias definidos pelo CDC.
Além disso, diversos especialistas e inclusive tribunais de justiça do Brasil reconhecem o abuso praticado pelas companhias aéreas nesses casos.
Abaixo trecho de um Caderno Jurídico do TJSP:
"a) O direito potestativo de arrependimento é aplicável ao e-commerce em geral, e à compra de passagens aéreas pela internet em particular, tanto segundo uma interpretação gramatical do art. 49 do CDC, como também segundo uma interpretação teleológica da mesma norma.
b) Todavia, porque a boa-fé é padrão de retidão que também se exige do consumidor, não se pode admitir o exercício desse direito em condições desleais, com desconsideração aos interesses e expectativas legítimas do fornecedor (art. 187 do CC).
c) Coordenando os artigos 49 do CDC e 740, caput e 2o, do CC, em uma interpretação sistemática marcada pelo diálogo das fontes, bem como aplicando os limites do art. 187 do CC à hipótese, chega-se ao seguinte quadro final:
[i] se o consumidor, tendo celebrado o contrato de transporte aéreo fora do estabelecimento comercial (pela internet, inclusive), exercer o direito de arrependimento no prazo de 07 dias contado da emissão do comprovante, desde que também o faça com antecedência mínima de 07 dias em relação à data do embarque (parágrafo único do art. 11 da Resolução n 400 da ANAC), fará jus à devolução integral do preço pago;
[ii] se o passageiro, independentemente de ter celebrado o contrato de transporte dentro ou fora do estabelecimento comercial do fornecedor, comunicar a desistência em tempo de a passagem ser renegociada (sugerimos aqui como parâmetro, mais uma vez, o prazo de 07 dias fixado no parágrafo único do art. 11 da Resolução n 400 da ANAC), fará jus à devolução de 95% do valor pago;
[iii] se o passageiro, tendo contratado dentro ou fora do estabelecimento comercial, efetuar a desistência em momento posterior (nos sete dias que antecedem o voo, quando, em tese,
não haveria mais tempo hábil para renegociar a passagem) ou sequer aparecer para embarcar (no-show), só terá direito à restituição de 95% do valor pago se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar."
Fonte: ******
POR FIM, ressalto que sou cliente Azul Safira e realizo viagens com a companhia aérea com frequência. A beneficiária cadastrada em minha conta, ******, passageira de uma das reservas em questão, também realiza viagens com frequencia. Não vejo, por parte da Azul, nenhum interesse em fidelizar seus clientes quando atitudes como essa são tomadas.
Espero que a Azul resolva a questão sem que outras medidas precisem ser tomadas, com o intuito de valorizar os clientes e os consumidores brasileiros em geral, e tendo em vista que todas as passagens podem (e com certeza serão) ser recomercializadas porque falta 1 mês e meio para a primeira reserva e mais de 2 meses para a segunda.
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Resposta da empresa
07/02/2025 às 17:11
Olá, Ana! Esperamos que esteja bem.
Agradecemos pelo seu contato e lamentamos qualquer desconforto que possa ter ocorrido.
Gostaria de esclarecer que a Azul Linhas Aéreas é regida pelas regulamentações da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e, de acordo com a Resolução nº ******* da ANAC, o direito de arrependimento para cancelamento de passagens aéreas sem custos é válido somente se o pedido for feito dentro de um prazo de 24 horas após a compra, desde que o voo ainda não tenha sido realizado. Esse procedimento não se aplica ao prazo de 7 dias previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que é específico para compras de produtos e serviços realizados fora do estabelecimento comercial, mas não se aplica integralmente ao setor aéreo.
Portanto, em nosso caso, o prazo para cancelamento sem penalidade é de 24 horas após a compra, conforme estipulado pela ANAC. Passado esse período, a cobrança de taxas de cancelamento se torna aplicável, conforme previsto pela legislação da aviação.
Entendemos a sua preocupação e estamos à disposição para esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliá-lo no que for possível dentro das normas e regulamentos vigentes.
Atenciosamente,
Bruno - Central de Relacionamento com o Cliente.
Azul Linhas Aéreas ✈
Réplica do consumidor
08/02/2025 às 13:52
Bom dia Bruno.
Tudo bem?
Essa informação que você traz é mais um ato abusivo da companhia aérea, pois não me apresenta em qual lugar do CDC está a informação que esse procedimento não se aplica integralmente ao setor aéreo.
Favor apresentar artigo contendo essa informação, caso contrário tomarei as demais medidas cabíveis junto à justiça.
Além disso, a taxa que a Azul aplica é absolutamente abusiva, ferindo também outros direitos do consumidor descritos na minha reclamação.
Portanto, essa resposta não contém valor algum.
Obrigada.