Valor para cancelamento é maior que o valor da passagem

Reclamação não resolvida

Não resolvido

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Manaus - AM

22/11/2022 às 01:00

ID: 153888037

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Comprei uma passagem para uma minha aluna (MVGV) ir a um congresso em Belém partido de Manaus. Porém, devido a uma casualidade, ela precisou antecipar seu voo de volta em 12 h. Ao consultar no aeroporto de Manaus dia 08/11a alteração do voo BDY4HV BEL-MAO com saida dia 16/11 as 17:50 para o voo neste mesmo dia para as 05:50, fui informado que o custo seria em torno de *******,00, sendo que a passagem havia custado *******,83. Diante desse valor, optamos em comprar uma nova passagem, pois custava *******,83 (Código. MFL1US), e cancelamos a passagem, anterior e rever o valor de reembolso descontado as devidas taxas.

Antes de cancelar pelo site dia 09/11, tentei contato com a azul por três vezes, mas todas as tentativas duravam quase uma hora de espera. Na última tentativa, anotei o número de protocolo (AV 186910509 - as 22:20). Ao verificar no site as opções de cancelamento e reembolso, o que aparteavam receber apenas 40% do valor (taxa muito abusiva) se tornou 0% de reembolso, nem as taxas de embarque foram devolvidas.

Por mais que estejam em contratos esse tipo de cobrança, é completamente abusiva, visto que a companhia aérea não ficou impedidas de vender o bilhete parabém outro consumidor. Diante dessa situação, fiz algumas pesquisas e constatei que as cobranças realizadas pelas companhias aéreas ferem o direito ao consumidor, vejamos abaixo:

A Comissão de Constituição e Justiça já proposta que limita a taxa a ser cobrada das
empresas aéreas por alterações de voo solicitadas pelos usuários. A taxa de 5%
deverá valer para os pedidos feitos com, no mínimo, cinco dias de antecedência da
data da viagem. Nos demais casos, a taxação será de 10% do valor pago, inclusive
de passagens promocionais.
https://*******,MI219172,*******Em réplicaComissao+aprova+limite+para+multa+por+cancelamento+de+passagem+aerea

Senão vejamos:
Art. *******, as disposições acerca da rescisão do contrato de transporte pelo passageiro, como segue:
Art. *******. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.

1 Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
2 Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
3 Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

Há decisões judiciais que tratam do assunto e impõem multa às Cia. Aéreas que a
descumprirem.

Segundo estas decisões, se o passageiro quiser mudar uma viagem com mais de 15
dias de antecedência, a cobrança só deve ser de 5%. A decisão vale para TAM e GOL,
que juntas detêm 75% do mercado nacional. A ação civil pública, ajuizada no ano
passado e com pedido de execução em março deste ano, é de autoria do Ministério
Público Federal (MPF) no Pará.
https://*******
10-para-remarcar-passagem-serao-multadas/).
Destaco ainda que segundo o advogado do Idec, Flavio Siqueira Júnior, existem
regras que limitam o preço máximo da tarifa. No caso de cancelamento ou alteração da data da passagem, a multa descontada não poderá exceder 5% e 10% do valor do bilhete, dependendo do caso, e o consumidor ainda tem direito à restituição do que pagou, explica.

A cobrança é ilegal e abusiva, sendo, portanto, completamente desproporcional e
desarrazoada, em pleno desrespeito às normas de proteção ao consumidor, econêgura enriquecimento ilícito da empresa.
De acordo com a PORTARIA N *******/GC-5, DE 13 DE NOVEMBRO DE ******* da ANAC
diz:
Art. 7 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do
respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e
monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
I - Bilhete Doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor
residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso;
E de acordo com o Código do Consumidor:

Art. 51. são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos neste código;
Outrossim, cabe salientar também os fundamentos da decisão judicial 0007653-
81.*******.4.01.******* da 5 Vara Federal em Belém, divulgada pela imprensa nacional,
que assim tratou do tema:
Justiça limita cobrança de taxa de cancelamento de passagem aérea, a taxa não
poderá ultrapassar 10% do valor do bilhete.
A sentença do juiz federal Daniel Guerra Alves, que atinge as empresas TAM, GOL, Total e TAF, também determina que as companhias terão que devolver os
valores cobrados além desses limites, para todos os casos ocorridos desde setembro de *******. Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$*******,00 para cada caso.
Ademais, destaca-se também que, caso os pedidos de cancelamento ou de
remarcação das passagens aéreas forem feitos em até 15 dias antes da data da
viagem, a taxa máxima permitida é de 5% sobre o valor da passagem. Se a solicitação for feita nos 15 dias que antecedem a data do voo, a tarifa só pode chegar a 10%, conforme decidiu o juiz federal Daniel Guerra Alves.

Gostaria de um contato da empresa Azul visando solucionar o caso, poderia
receber o valor pago de volta ou manter como crédito para futuras compras em
data mais conveniente, utilizando os valores já pagos via cartão de credito subtraído
do valor de taxa de remarcação conforme determina a lei de 10% no valor do voo.

Não quero ter que pagar antecipadamente, para entrar com recurso em foro
adequado posteriormente, para ter assegurado meu direito. O valor cobrado pela Azul é abusivo, pois não respeitam o Código de Defesa do
Consumidor, no que diz respeito à cobrança de até 10% do valor pago pela passagem, caso haja cancelamento e ou antecipação.

Os contratos não preveem o ressarcimento ao consumidor quando é a companhia
aérea que cancela o voo, caracterizando nitidamente a desigualdade entre as
partes, denunciou a ação.
Abaixo matérias que contêm a irregularidade que a comete ao cobrar taxas
abusivas dos clientes.

Senado aprova lei de reembolsa e remarcação de passagens aéreas
https://**************https://*******

Taxa por remarcação de voos não pode ultrapassar 10% do valor da https://*******

Aprovado fim de taxas abusivas para cancelar ou remarcar passagens aéreas
https://**************/11/14/aprovado-fim-de-taxasabusivas-para-cancelar-ou-remarcar-passagens-aereas

Um completo absurdo ter que pagar tamanha multa pela remarcação do serviço !
Após rápida pesquisa, é muito fácil encontrar várias referências confirmando a
ilegalidade e abusividade deste tipo cobrança, inclusive em reclamações de outros
consumidores neste próprio site.

https://*******

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Por favor, respeite o consumidor!

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Resposta da empresa

02/12/2022 às 13:12

Olá Grafe, boa tarde!

Aqui é o Rodrigo, analista responsável pelo atendimento da ocorrência na Azul Linhas Aéreas.

Agradecemos o seu relato e a oportunidade de avaliarmos sua demanda, pois valorizamos muito a opinião de nossos clientes e sabemos que suas contribuições são importantes para alcançarmos a excelência que buscamos.

Esclarecemos que os procedimentos e taxas para alteração de reservas estão de acordo com o contrato de transporte aéreo e em conformidade com legislação em vigência. A Azul age de acordo com o Artigo 11 da Resolução ******* da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina a isenção de ônus nos casos em que o cliente realiza o cancelamento no prazo de 24 horas da compra, que não foi a situação da reserva em comento.

Seção III
Da Alteração e Resilição do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Passageiro

Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

Ressaltamos que as taxas do nosso contrato estão em conformidade com o Artigo 2, da Resolução ******* da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e é de suma importância sua leitura antes da realização da compra, visto que o nosso site só prossegue com a aquisição dos bilhetes após a aceitação do mesmo.

Recomendamos como bases de informações o link https://******* para reservas domésticas e o https://******* para reservas internacionais, onde são apresentadas as regras tarifárias dos voos operados exclusivamente pela Azul.

Caso ainda haja alguma coisa que possamos ajudar, orientamos entrar em contato através da central de atendimento SAC (serviço de atendimento ao cliente) no número ******* ******* *******, central de vendas nos telefones ************** (capitais e regiões metropolitanas) e ******* ******* ******* (demais localidades) ou mesmo pelo chat no link https://******* O atendimento é realizado 24 horas todos os dias.

Desejamos um dia Azul!

Atenciosamente,

Rodrigo Aguilar
Central de Relacionamento ao Cliente
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Consideração final do consumidor

10/07/2023 às 21:11

Automático

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Reclamação não resolvida

Não resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

5