O que aconteceu
Sou adquirente da unidade no empreendimento V.V. S. LOURENÇO, da DIRECIONAL ENGENHARIA. A obra foi concluída e diversas unidades já foram entregues, mas não fui comunicado da conclusão da obra nem da disponibilidade da minha unidade, por nenhum meio (e-mail, telefone ou mensagem).
Tentei por diversas vezes realizar a vistoria e receber as chaves: compareci presencialmente ao prédio, solicitei por WhatsApp e tentei o agendamento pelo portal podemorar.com.br, que não disponibiliza essa opção para a minha unidade. Ou seja, a empresa não me ofereceu meio efetivo de receber o imóvel.
Em 08/10/2026, ao tentar fazer uma compra, tive meu crédito negado. Ao investigar, descobri um boleto de R$ 118,31, referente a rateio de condomínio com vencimento, do qual eu nunca fui notificado, e que meu score de crédito foi reduzido e provavelmente meu nome foi negativado. Não recebi nenhuma comunicação prévia sobre o boleto ou sobre a negativação.
Fundamentos:
Cobrança indevida, pois não houve entrega da posse. A obrigação de pagar cotas condominiais decorre da posse e do uso do imóvel (arts. 1.336, I, do Código Civil, e 12 da Lei 4.591/64). Sem a entrega das chaves por culpa exclusiva da construtora, não há como me imputar essa despesa. A mora é da fornecedora (art. 394 do CC e art. 396 do CC: não há mora sem culpa do devedor).
Falha no dever de informação. O CDC garante informação adequada e clara (art. 6, III) e impõe a boa-fé objetiva (art. 4, III, e art. 51, IV). A ausência de comunicação sobre a conclusão da obra e a disponibilização da unidade viola esses deveres.
Impossibilidade de cumprimento por falha da fornecedora. A empresa não pode se beneficiar de sua própria omissão, e o consumidor não pode ser penalizado por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC, responsabilidade objetiva).
Negativação indevida sem notificação prévia. O art. 43, 2, do CDC exige comunicação por escrito ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. A Súmula 359 do STJ reforça que cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar previamente, e a Súmula 385 não afasta o dano quando a inscrição é irregular. Havendo negativação por dívida inexistente ou cobrança indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Dever de repetição e de não cobrar. Se houver pagamento posterior, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC (devolução em dobro de valores cobrados indevidamente).
Pedidos:
Agendamento imediato da vistoria, visita técnica e entrega das chaves da unidade;
Cancelamento do boleto de R$ 118,31 e de todas as cobranças condominiais anteriores à efetiva entrega das chaves ou que a construtora efetuo o pagamento imediato do débito, ou ainda ressarcimento do valor;
Retirada imediata da negativação do meu nome, se for o caso;
Esclarecimento formal sobre a data em que a unidade foi considerada disponível e sobre os meios de comunicação supostamente utilizados;
Resposta urgente, pois o boleto está em aberto e a restrição está me causando prejuízo atual.
Reservo-me o direito de buscar a reparação por danos morais e materiais pelas vias cabíveis, inclusive Juizado Especial Cível, caso o problema não seja resolvido administrativamente.