O que aconteceu
GOL cerceia direito de criança com deficiência, desconsidera laudo médico e apresenta justificativas capacitistas
Venho manifestar minha profunda indignação com a conduta da GOL Linhas Aéreas na análise da solicitação de acompanhante para minha filha, uma criança de seis anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo direito à avaliação individualizada de suas necessidades de assistência vem sendo sistematicamente desrespeitado.
A solicitação foi formalizada por meio do FREMEC 29448950, acompanhada de documentação assinada por sua neuropediatra, profissional que a acompanha há mais de cinco anos e conhece profundamente seu histórico clínico, desenvolvimento e necessidades de suporte.
Apesar da indicação médica expressa de acompanhante durante o transporte aéreo, a GOL negou o benefício, fundamentando sua decisão principalmente no diagnóstico de TEA nível 1 de suporte e na alegada ausência de risco operacional.
Diante da negativa, apresentei contestação formal e novo laudo médico, no qual a neuropediatra esclareceu manifestações funcionais da condição de minha filha, incluindo episódios de desregulação comportamental, agitação psicomotora e situações que podem comprometer sua segurança, reiterando expressamente a necessidade de acompanhante durante o voo.
Ainda assim, a companhia manteve a negativa e jamais apresentou justificativa técnica individualizada para desconsiderar a indicação expressa da neuropediatra.
Este é o ponto central da reclamação: como uma necessidade de assistência formalmente documentada por médica especialista pode ser afastada sem que a família receba explicação objetiva e fundamentada sobre os elementos clínicos que sustentaram essa decisão?
Em vez de esclarecer essa questão, a equipe responsável pelo FREMEC apresentou respostas progressivamente mais inadequadas, culminando em argumentação que considero manifestamente capacitista.
Em uma das manifestações, a GOL afirmou possuir tripulantes com TEA nível 1 de suporte, aprovados pela ANAC, que exercem suas atividades profissionais com plena autonomia. Utilizou, ainda, como comparação, pilotos com visão monocular, sustentando que essas pessoas também desempenham suas funções sem acompanhamento.
Desde quando a autonomia de um adulto profissionalmente habilitado para operar uma aeronave constitui parâmetro clínico para determinar as necessidades de suporte de uma criança de seis anos?
A comparação é profundamente inadequada. Desconsidera diferenças de idade, desenvolvimento, manifestações clínicas, condições funcionais e contextos. Mais grave é utilizar a autonomia de determinadas pessoas com deficiência para invalidar as necessidades específicas de outras.
O capacitismo não se manifesta exclusivamente pela presunção de incapacidade. Também pode se manifestar quando um padrão de autonomia é estabelecido como referência universal, deslegitimando as necessidades de suporte daqueles que não correspondem a esse padrão.
É precisamente essa a preocupação suscitada pela resposta da GOL.
Ao afirmar categoricamente que indivíduos com TEA nível 1 de suporte não necessitam de acompanhante durante voos, a companhia reduz a complexidade do espectro autista a uma classificação diagnóstica, ignorando sua heterogeneidade e as manifestações funcionais individualmente documentadas.
O nível de suporte não autoriza presumir que todas as pessoas com o mesmo diagnóstico apresentem idênticas condições de autonomia em qualquer ambiente ou circunstância.
Também causa perplexidade a afirmação da companhia de que exigir acompanhante para pessoas com TEA nível 1 constituiria medida discriminatória.
Em nenhum momento solicitei que todas as pessoas autistas fossem obrigadas a viajar acompanhadas. Solicitei o reconhecimento de uma necessidade específica de minha filha, expressamente indicada pela profissional responsável por seu acompanhamento clínico.
Confundir a imposição generalizada de acompanhante com o reconhecimento de uma necessidade individual representa grave distorção da solicitação apresentada.
O reconhecimento da autonomia das pessoas com deficiência é indispensável. Entretanto, sua defesa não pode servir de justificativa para negar assistência àquelas que efetivamente necessitam de suporte.
A situação tornou-se ainda mais preocupante na última resposta recebida, quando a equipe médica da GOL afirmou que o caso já havia sido devidamente avaliado e que sua análise se baseia nas informações fornecidas pelo médico assistente, e não em alegações posteriores do cliente.
Considero essa manifestação especialmente desrespeitosa.
Não apresentei meras alegações. Apresentei documentação médica complementar, emitida por neuropediatra especialista, que acompanha minha filha há mais de cinco anos e reiterou a indicação de acompanhante durante o transporte aéreo.
Se a companhia afirma fundamentar suas decisões nos documentos médicos apresentados, por que não esclarece quais informações do novo laudo foram efetivamente consideradas? Quais elementos técnicos justificaram afastar a indicação da especialista? Por que responde com comparações entre deficiências e exemplos de profissionais adultos, em vez de enfrentar as condições clínicas concretas da criança?
Essas perguntas foram reiteradamente deixadas sem resposta.
A Resolução ANAC n 280/2013, especialmente seu artigo 27, estabelece hipóteses específicas relacionadas à necessidade de acompanhante para Passageiros com Necessidade de Assistência Especial. Sua aplicação exige considerar as condições concretas do passageiro e os requisitos normativos, não podendo ser substituída por generalizações diagnósticas.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/2015) também estabelece princípios de igualdade, não discriminação, acessibilidade e respeito às necessidades individuais.
Não reivindico benefício automático em razão de um diagnóstico. Reivindico o direito de minha filha a uma avaliação individualizada, transparente e fundamentada, que considere a documentação clínica apresentada e as barreiras que ela pode enfrentar durante o transporte aéreo.
Na prática, considero que o direito de minha filha foi cerceado por uma decisão cuja fundamentação individualizada jamais foi esclarecida à família, mesmo após novo laudo médico e sucessivas contestações.
A aprovação do cadastro FREMEC, sem o reconhecimento da necessidade de acompanhante indicada pela médica e sem explicação técnica específica para sua rejeição, não resolve a controvérsia.
Diante da gravidade dos fatos, solicito formalmente:
Reavaliação individualizada da solicitação, considerando integralmente a documentação médica apresentada.
Justificativa técnica específica sobre os motivos pelos quais a indicação expressa da neuropediatra foi afastada.
Esclarecimento dos critérios utilizados para concluir que as manifestações funcionais documentadas não preencheriam os requisitos da regulamentação da ANAC.
Apuração das manifestações da equipe responsável pelo FREMEC, especialmente das generalizações sobre TEA nível 1 e comparações entre deficiências distintas.
Encaminhamento à Ouvidoria e às áreas responsáveis por acessibilidade e conformidade regulatória, com posicionamento institucional formal.
Por fim, questiono publicamente: é esse o posicionamento institucional da GOL sobre os direitos das pessoas com deficiência?
A companhia considera adequado utilizar a autonomia profissional de adultos com deficiência para desqualificar as necessidades de suporte de uma criança, desconsiderando a indicação de sua neuropediatra e deixando de apresentar justificativa clínica individualizada?
A GOL considera que os direitos relacionados à acessibilidade são benevolências empresariais ou reconhece que sua análise deve observar critérios legais, técnicos, individualizados e não discriminatórios?
Minha filha não é uma classificação diagnóstica. É uma criança com características, necessidades e vulnerabilidades próprias, que merecem respeito.