O que aconteceu
O passageiro adquiriu passagens aéreas junto à LATAM Airlines para realizar viagem internacional com destino a Lima, no Peru, no dia 23/10/2026.
Conforme itinerário originalmente contratado, o passageiro partiria de Belo Horizonte/MG às 05h15, no voo LA 3561, com chegada prevista ao Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, às 06h40. Na sequência, embarcaria no voo LA 2429, com partida às 08h15 e chegada a Lima às 11h25 do mesmo dia.
Ocorre que, sem que o passageiro tivesse dado causa à situação, a companhia aérea promoveu alteração no voo internacional, reacomodando-o no voo LA 2425, cuja partida de São Paulo estava prevista apenas para as 19h10, com chegada a Lima às 22h30.
A alteração ocasionou um atraso superior a 11 horas em relação ao horário originalmente contratado, submetendo o passageiro a uma espera excessiva e comprometendo significativamente sua programação.
Importante destacar que a viagem possuía finalidade profissional específica, uma vez que o passageiro tinha uma palestra agendada para o dia seguinte, em Lima. Embora não tenha perdido o compromisso, a alteração do itinerário privou-o de praticamente todo o dia que teria disponível para descansar após o deslocamento, organizar os preparativos necessários e se preparar adequadamente para sua apresentação profissional.
A circunstância de não ter perdido a palestra não torna o ocorrido menos relevante. Afinal, o passageiro contratou um itinerário que lhe permitiria chegar ao destino ainda pela manhã, justamente para dispor de tempo suficiente para recuperação física e preparação antes de um compromisso profissional importante.
Em razão da alteração promovida pela companhia, foi obrigado a permanecer por diversas horas aguardando o novo voo, chegando ao destino apenas no período noturno, com evidente prejuízo à sua programação e ao período de descanso previamente planejado.
Ressalta-se que o passageiro não contratou um serviço de transporte para chegar ao destino em qualquer horário, mas sim um itinerário específico, com horários determinados e compatíveis com seus compromissos profissionais.
Diante disso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o descumprimento dos deveres de informação, assistência e adequada execução do contrato de transporte aéreo.
Diante do exposto, solicita-se:
1. Esclarecimentos formais acerca dos motivos que justificaram a alteração do voo originalmente contratado;
2. Justificativa para a reacomodação em voo com partida mais de 11 horas após o horário inicialmente previsto;
3. Informações sobre as medidas de assistência material disponibilizadas ao passageiro durante o período de espera;
4. A adoção de providências para reparação dos prejuízos suportados, inclusive mediante compensação pelos transtornos e pela significativa alteração da programação profissional do passageiro.