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Consórcio Mycon respondeu
30/12/2024 às 14:02
Olá Murilo, que bom que o time de Qualidade conseguiu contato com você e conseguimos esclarecer melhor as informações demandadas por aqui!
Além disso, conforme a vossa solicitação, o nosso time Jurídico fez contato com você para explicar melhor as leis, resoluções e normativas que nós, quanto administradora de consórcios somos obrigadas a cumprir.
Conforme disposto na Circular n 3.*******/******* do Banco Central do Brasil, em seu artigo 9,
BCB CIRCULAR *******/******* - Art. 9 É admitida a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para distribuição na respectiva assembleia.
Esclarecemos ainda que, o regulamento estabelece as normas gerais aplicáveis a todos os grupos, enquanto a proposta de adesão regula as normas específicas do grupo no qual o senhor está inserido.
Portanto, o Regulamento informa que o percentual de uso da modalidade de lance embutido pode chegar até 50% do valor da carta de crédito, além disso, o mesmo documento orienta que Vsa. verifique o percentual exato permitido para o seu grupo na sua proposta de adesão, já que o limitador depende do grupo ao qual o senhor integrar. No seu grupo, a proposta de adesão estipula que o grupo ao qual Vsa. pertence admite somente 20%. Reafirmamos a conformidade com as regras estabelecidas pela administradora e as normas legais, e enfatizamos que as condições específicas do grupo podem variar, mesmo dentro das normas gerais.
Proposta de Adesão - Distribuição das Taxas - Dados do Grupo:
Taxa de Administração | Total do Plano:13,99% | Informações do Grupo | Imóveis N: ******* Parcela | Prazo Máximo: ******* Meses | Número Participantes: ******* | Fundo de Reserva: Não | Seguro: Após Contemplação | Reajuste Anual: IPCA | Formas de Contemplação | Sorteio Mensal: 01 cota | Lances: Todas que o saldo permitir | Tipos de Lance | Fixo: 20% do Crédito | Livre: até *******% do Saldo | | Pagamento de Lance Facilitado | É possível utilizar até 20% do próprio crédito para pagar o lance ofertado, no tipo fixo ou livre. |
Oportunamente, esclarecemos também que o termo utilizado na proposta de adesão, não modifica o teor descrito, o termo utilizado é praxe de mercado e na frase descrita no documento está claro a referência ao lance embutido Pagamento de lance facilitado : é possível utilizar até 20% do próprio crédito para pagar o lance ofertado, no fixo ou livre.
No que tange a intenção de cancelamento do contrato e restituição de valores, esta deverá seguir as regras dispostas no contrato de participação em grupo de consórcio e legislação vigente.
CLÁUSULA 40 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, mediante declaração por escrito à ADMINISTRADORA, será dele excluído para todos os efeitos.
No tocante a restituição de cancelados/excluídos, esta será realizada mediante contemplação POR SORTEIO DE EXCLUIDOS nas Assembleias Gerais Ordinárias, nos termos dos artigos 22 e 30 da lei n 11.*******/08, conforme contrato de adesão, cláusula 41:
CLÁUSULA 41 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária (AGO), respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - De acordo com o artigo 30 da Lei n 11.******* de *******, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos CONSORCIADOS enquanto não utilizados pelo participante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Do valor do crédito, apurado conforme parágrafo anterior, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida nas cláusulas 42 e 43, nos termos do art. 10, 5 da Lei n 11.******* de *******.
Sendo assim, Vossa Senhoria deverá aguardar a contemplação através de sorteio de excluído para restituição dos valores pagos, ou até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, na forma da cláusula ******* do contrato de adesão:
CLÁUSULA ******* - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA, observada a seguinte ordem, deverá proceder ao depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos CONSORCIADOS e participantes excluídos, se por eles previamente autorizado, nas respectivas contas bancárias indicadas na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio ou comunicar por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica:
I - Os CONSORCIADOS que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II - Aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III - Aos CONSORCIADOS ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de ******* proporcionalmente ao valor das respectivas parcelas pagas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A consulta aos valores remanescentes, após o encerramento do grupo, estará disponível na página principal do site da ADMINISTRADORA https://*******), por consulta com CPF/CNPJ, com orientações sobre os procedimentos que devem ser adotados para recebê-los.
Esperamos ter esclarecido o assunto em questão, permanecemos sua à disposição.
Atenciosamente,
Qualidade Mycon.